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Canal Cinza | Fiscalização aduaneira e retenção das mercadorias


Embora a fiscalização de combate a fraudes em operações de importação e o canal cinza de parametrização sejam diferentes, estão na verdade intimamente relacionados.


Ocorre que, a fiscalização de combate a fraudes é processo administrativo específico para investigação de possível cometimento de fraude em operações de importação, quando já parametrizadas em canal cinza, que é específico para verificação do valor aduaneiro das mercadorias praticados na compra internacional pelos importadores.


               De tal sorte que, os produtos importados uma vez parametrizados em canal cinza serão, portanto, fiscalizados sob fundamento no combate às fraudes na importação, restando que a fiscalização de combate a fraudes se destina a instrumentalizar administrativamente a investigação em curso.


               Eis a razão pela qual esses dois temas estão relacionados.


               Em desdobramento, a investigação de possíveis fraudes aduaneiras, as mercadorias são retidas até que todas as informações sejam prestadas à fiscalização aduaneira.


               Uma vez constatada a parametrização em canal cinza por meio do portal do siscomex, o despacho de importação é interrompido e um processo administrativo é instaurado, e se dará em ambiente eletrônico, por meio do qual é aberto um dossiê eletrônico, no qual serão apresentadas as comumente chamadas “exigências” da fiscalização, que são postadas pelos auditores fiscais da aduana, as quais deverão ser atendidas de outro lado, pelo interessado, o Importador.


               No decorrer do mencionado processo, vários documentos para comprovação dos preços praticados normalmente são exigidos destacando-se entre eles,  os registros do histórico de negociações entabuladas entre o importador e o exportador para aquela importação alvo da fiscalização em curso, bem como listas de preço, contratos de câmbio, faturas proforma, contratos de fornecimento  entre outros que a fiscalização julgar necessários para a comprovação dos preços e condições apresentadas pelo importador quando do registro da Declaração de Importação-DI.


               Uma vez que os atos e procedimentos tomados pela administração pública[1] em geral, são sempre vinculados, as normas que regem a fiscalização originada pelo canal cinza de parametrização encontram-se na Instrução Normativa 1986 da Receita Federal do Brasil.


               As mercadorias retidas de acordo com o artigo 11º da IN 1986, assim permanecerão pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contado da ciência do respectivo Termo de Retenção, prorrogável por 60 (sessenta) dias, desde que em situações justificadas. O parágrafo único dessa Norma, prevê ainda que:


Parágrafo único. O curso dos prazos de que trata o caput ficará suspenso a partir da data da ciência do interveniente de qualquer intimação relativa às mercadorias retidas até o dia do seu atendimento integral.


               Assim sendo o atendimento integral das exigências informadas por meio do dossiê eletrônico do siscomex é mandatório para a liberação das mercadorias.


               Entretanto o artigo 12 da IN 1986, prevê a possibilidade de a mercadoria ser liberada e entregue ao importador mediante prestação de garantia[2], cujo valor deverá ser estabelecido pelo auditor fiscal em prazo de 5 dias úteis contados do pedido formulado pelo importador.


               Em se falando de prazos, no artigo 41-B da referida Norma, são estabelecidos 16 (dezesseis) dias contados da distribuição da Declaração de Importação, aliás em qualquer canal de parametrização, para apuração dos elementos indiciários de fraude.


               Uma vez interrompido o despacho para que sejam atendidas as exigências, pode iniciar-se o prazo que se refere a caracterização do abandono da mercadoria.


               É interessante que se esclareça que abandono de mercadoria não se confunde com perdimento de mercadoria. O primeiro é ato ou omissão do importador que leva ao abandono que pode ser voluntário ou não. Já o perdimento é pena decretada pela aduana em casos específicos na forma da lei.


               Outro ponto relevante nos processos de averiguação de possíveis fraudes nos processos de importação, é a questão da aplicação de multas e cobrança de diferenças de preços apurados durante a fiscalização.


               Nesse sentido é importante que a receita federal indique os elementos concretos da prática de fraude para que sejam atendidos os princípios da motivação, do contraditório e da ampla defesa, ao aplicar pena de multa e arbitramento de valores, caso em que o importador deverá arcar com tais valores que lhe serão cobrados como consequência.


               O que é recomendável como sugestão para melhor solução para liberação de cargas, minimizando os riscos de maiores prejuízos pelo importador, é sem dúvida, a prevenção. Manter para todas as operações de importação, registros completos das negociações realizadas com o fornecedor estrangeiro, buscar clareza e comprovação inequívoca (sem margem de dúvida!) dos preços praticados na negociação. Tais práticas podem prevenir, mas principalmente agilizar a liberação da mercadoria parametrizada em canal cinza, ou outro qualquer que possa desaguar em processo de apuração de elementos indiciários de fraude aduaneira.

              

 

  

 

 

Referências

[1] por força da Lei n. º 9.784/99 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dos comandos constitucionais contidos no artigo 37 parágrafo segundo da Constituição Federal, que aborda os princípios da administração pública.

 [2] § 4º A garantia poderá ser prestada sob a forma de depósito em moeda corrente, fiança bancária ou seguro em favor da União.

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