A Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) é uma entidade da Administração Pública Federal indireta, vinculada ao Ministério de Portos e Aeroportos (MPor), que tem por função regular, supervisionar e fiscalizar as atividades relacionadas com o transporte aquaviário e a exploração da infraestrutura aquaviária e portuária.
Dentre as inúmeras atribuições como agência reguladora, se destaca a competência da Antaq para adotar as medidas necessárias ao atendimento do interesse público e ao desenvolvimento das atividades portuárias e de transporte aquaviário, atuando na defesa e proteção dos direitos dos usuários, reprimindo as infrações e tentando a composição amigável ou arbitrando conflitos de interesses.
Em 2023, a Antaq publicou a Resolução nº 98, estabelecendo procedimentos administrativos para a solução de conflitos entre as empresas e os usuários dos setores portuário, de navegação interior e de navegação marítima através de mediação e arbitragem.
A mediação e arbitragem são meios alternativos de resolução de controvérsias que envolvem procedimentos que não são realizados em processos nos tribunais. No caso da Resolução, é instaurado um procedimento de mediação ou de arbitragem que será conduzido pela Antaq e de forma gratuita.
A Resolução prevê três formas de solução de conflitos: mediação em serviços portuários e de navegação, mediação no afretamento de embarcações e arbitragem regulatória em serviços portuários e de navegação.
O procedimento de resolução de conflitos poderá ser instaurado a partir do requerimento de pelo menos uma das partes envolvidas, mas os conflitos precisam envolver direitos patrimoniais disponíveis, como, por exemplo, aplicação de regras contratuais; preços de serviços; fornecimento de serviços portuários e de transporte aquaviário; instalação de infraestrutura portuária; compartilhamento de embarcação na navegação interior; afretamento de embarcações nacionais e tarifas portuárias.
Para a instauração de qualquer procedimento, deve ser enviado um requerimento à agência reguladora contendo os dados das partes, a descrição do conflito, o procedimento pretendido – o tipo de mediação ou arbitragem - e os documentos ou informações comprovem os fatos descritos.
A mediação será instaurada mediante o consentimento das partes. Na mediação, a Antaq vai intermediar o diálogo para tentar um acordo. As mediações observarão os seguintes princípios: I – imparcialidade do mediador; II – isonomia entre as partes; III – oralidade; IV – informalidade; V – autonomia da vontade das partes; VI – busca do consenso; VII – confidencialidade e VIII – boa-fé.
Os procedimentos de resolução de conflitos ocorrerão sem prejuízo das competências do Poder Judiciário, do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC), do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) e do órgão de defesa do consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública, na forma da lei.
Na arbitragem regulatória, o conflito será analisado e decidido pela Diretoria Colegiada da Antaq e poderá ser instaurada por meio de pedido unilateral ou acordo expresso entre as partes. A Resolução 98 representa avanço significativo na institucionalização de mecanismos alternativos de resolução de controvérsias na alçada das agências reguladoras e, com certeza, vai ser uma ferramenta muito útil para que os usuários de serviços possam ter seus direitos protegidos.
Artigo publicado no jornal A Tribuna em 22 de agosto de 2024.
Kommentare